Cedro Technologies
25 novembro 2019 - 15:35 | Atualizado em 04 agosto 2026 - 10:22
A Cedro Technologies realizou na última quarta-feira (20 de novembro) a transmissão do webinar “As empresas brasileiras estão prontas para a LGPD?”. Os participantes comentaram ao vivo sobre as principais mudanças que a Lei Geral de Proteção de Dados e com as empresas brasileiras estão se preparando para estar em conformidade.
A mediação do webinar foi feita pelo consultor de negócios da Cedro Technologies, Adriano Ignatti, focado em processos de compliance, KYC, PLD e mais. Os convidados para a conversa foram:
Confira o webinar na íntegra:
Para responder a todas as perguntas feitas durante a transmissão, mas que não foram respondidas pela limitação de tempo, compilamos neste artigo. Os especialistas convidados responderam a cada uma delas. Confira:
Leandro – Cada empresa terá o seu canal de comunicação com os titulares, que pode ser de diversas formas, como: email, telefone, contato no site ou mesmo sistemas e soluções já direcionadas para esta finalidade.
Leandro – A lei prevê que as finalidades da coleta dos dados devem ser específicas e em conformidade com, no mínimo, 01 das 10 bases legais previstas. Assim, utilizar os dados coletados para finalidades desconhecidas do titular irá contra a lei e, desta forma, o titular poderá exercer o seu direito, quando possível, de oposição, apagamento e mesmo processar judicialmente pelo mau uso dos dados.
Leandro – Eles devem se adequar. Um exemplo seria especificar, na filiação, que os dados poderão ser utilizados para essa finalidade, deixando o consentimento livre para o titular.
Leandro – O processo de assessment (avaliação) e geração do plano de ação depende de alguns fatores, mas podemos colocar, de forma macro, que dura entre 4 a 5 semanas, reforçando que a execução das ações para adequação pode durar até mais do que 01 ano.
Leandro – A lei é específica quando diz que dispõe sobre o tratamento de dados pessoais de pessoas naturais, ou seja, pessoas vivas.
Leandro – Isso depende de cada caso e deve ser analisado sobre a ótica do negócio e das legislações. No caso do segmento saúde, por exemplo, existem algumas normas específicas para retenção dos dados dos pacientes e esta lei prevalece frente a LGPD.
Leandro – Existem 2 princípios da lei, dentre 10, que tratam da Adequação e da Necessidade. Os dados coletados devem estar adequados à finalidade exposta. Utilizamos o conceito de Minimização dos dados, ou seja, somente coletar o que for realmente necessário para a finalidade. Hoje em dia não há essa preocupação e o que vemos é uma cultura exatamente contrária: “já que estamos coletando, vamos pedir tudo que for possível”. Isso deve ser revisto e a coleta adequada.
Leandro – Áreas que coletam dados pessoais e as áreas que tratam esses dados, onde tratar significa fazer qualquer coisa com esse dado (acessar, deletar, transferir, armazenar…). Por experiência, praticamente todas as áreas são afetadas.
Leandro – As empresas devem coletar dados pessoais conforme as bases legais definidas na lei e, além disso, ter procedimentos de controle para a proteção dos dados coletados.
Leandro – Há uma tendência de surgimento de treinamentos específicos e, hoje, posso dizer dos treinamentos e certificações da Exin, que foram os que realizei.
Leandro – A lei se aplica a pessoa natural, ou seja, pessoas nascidas com vida.
Leandro – As penalidades serão aplicadas pela ANPD na forma de advertência, multas (até 2% do faturamento da empresa no teto de 50 milhões), publicização (a empresa deve tornar público o incidente) e até bloqueio do uso dos dados pela empresa. Lembrando que as penalidades não se limitam à ANPD, podendo ocorrer, por exemplo, processos no Procon e justiça comum.
Leandro – Deve-se adotar controles para que pessoas não autorizadas tenham acessos indevidos aos dados. Esses processos devem ser reavaliados para determinar a necessidade do processo e de controles que devam ser implementados.
Leandro – Os backups devem ter a mesma preocupação de controle dos demais meios de armazenamento, ou seja, controles de acesso, disponibilidade e integridade. No caso de solicitação de apagamento, não há a necessidade de apagar dos backups, o que seria inviável, mas há a necessidade de um controle efetivo de que esse dado não seja utilizado novamente (por exemplo, em um acesso indevido ou na recuperação de um backup antigo de dado já apagado por solicitação do titular).
Leandro – A lei estabelece que deve haver transparência no tratamento dos dados coletados. Caso se use outra base legal que não seja o consentimento explícito do titular para as finalidades previstas, mesmo assim o titular deve ser informado sobre este uso.
Leandro – Deve estar especificado na finalidade de coleta e deve haver o consentimento explícito do titular.
Leandro – Eles devem se adequar normalmente. É uma oportunidade de revisão do processo, coleta mínima para a finalidade e controle de armazenamento e acesso.
Leandro – Coleta facial é um dado biométrico e considerado sensível. Não é um dado anônimo (pode-se identificar a pessoa normalmente). Existem várias discussões sobre o assunto no mundo, desde o uso irrestrito na China até a proibição na Califórnia. A ANPD deverá regular melhor o assunto, assim como as autoridades europeias estão fazendo, mas, desde já, deve ser tratado como dado pessoal sensível.
Leandro – Deve-se adequar o processo de coleta conforme as finalidades desejadas, atentando-se ao fato de que a agência é o controlador (quem coleta) e, desta forma, deve haver todas as responsabilidades advindas como, por exemplo, garantir que os dados transferidos tenham o mesmo nível de proteção e tratamento nas empresas receptoras (contratos, relatórios, auditorias periódicas…).
Leandro – As entidades públicas europeias e brasileiras devem se adequar normalmente. A diferença entra as duas leis é que a LGPD retirou a multa dos órgãos públicos brasileiros, mantendo-se todas as outras penalidades (lembrando que pode haver outros processos não relacionados especificamente à LGPD em caso de incidentes como, por exemplo, improbidade administrativa).
Leandro – A lei já está aprovada e em período de vacatio legis até agosto/2020 (período entre a publicação e a entrada em vigor).
Leandro – Deve-se aplicar o conceito da lei: dado pessoal: informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável. Por exemplo, se houver somente uma pessoa na empresa que frequentou o curso x, essa pessoa é identificável. Se houver 2 pessoas, mas somente uma do sexo masculino, idem. E assim por diante (avaliar a combinação para identificação). Recomendação é que essas informações dos colaboradores sejam tratadas como dado pessoal.
Leandro – A lei só vai exigir a adequação após a entrada em vigor, mas, neste caso, importante ressaltar que, independente da LGPD, o Ministério Público já está investigando e multando, nos dias de hoje, os casos de vazamento de dados (Banco Inter, Netshoes etc.)
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